LC nº 224/2025 aumenta a tributação do Lucro Presumido para empresas com receita superior a R$ 5 milhões por ano

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A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças relevantes ao Sistema Tributário Nacional, especialmente ao tratar da redução e redefinição dos critérios para concessão de incentivos e benefícios fiscais. Contudo, um dos pontos que mais tem gerado debates no meio contábil e jurídico é o reenquadramento do regime do Lucro Presumido como benefício fiscal, com a LC nº 224/2025 aumentando a tributação do Lucro Presumido, o que impacta diretamente empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, a LC 224/2025 eleva a carga tributária de empresas optantes pelo Lucro Presumido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1º de abril de 2026 para a CSLL. Mas surge a pergunta central: essa alteração é constitucional?

A nova lei estabelece que, quando a receita bruta anual ultrapassar R$ 5 milhões, haverá um acréscimo de 10% sobre a base de cálculo presumida, apenas sobre o valor excedente.

Como ficam as novas bases de cálculo?

Empresas comerciais e industriais:

  • Presunção anterior: 8%
  • Nova presunção: 8,8%
  • Presunção anterior CSLL: 12%
  • Nova Presunção CSLL: 13,2%

Empresas prestadoras de serviços:

  • Presunção anterior: 32%
  • Nova presunção: 35,2%
  • Aplicável tanto ao IRPJ quanto à CSLL

Uma empresa prestadora de serviços que fatura R$ 9.000.000,00 por ano terá:

  • R$ 5 milhões tributados pela base normal
  • R$ 4 milhões tributados com base majorada
  • Aumento direto do IRPJ e da CSLL, sem considerar a efetiva lucratividade da empresa

Esse ponto é central para a discussão jurídica.


Do ponto de vista técnico-jurídico, não.

O Lucro Presumido é um regime de apuração, previsto em lei, assim como o Lucro Real e o Simples Nacional. Ele não configura isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou incentivo fiscal, mas sim uma forma legal de determinação da base tributável, escolhida pelo contribuinte.

Ao requalificar o Lucro Presumido como benefício fiscal, a LC 224/2025 cria uma distorção conceitual que abre espaço para questionamentos constitucionais.


1. Violação ao princípio da capacidade contributiva

A majoração da base de cálculo ocorre independentemente do lucro real da empresa, o que pode levar à tributação excessiva de empresas com margens reduzidas, especialmente médias e pequenas empresas.

2. Ofensa à segurança jurídica

O Lucro Presumido é amplamente utilizado em planejamentos tributários empresariais lícitos. A alteração abrupta do regime, baseada em uma nova classificação jurídica, retira previsibilidade e estabilidade, elementos essenciais à segurança jurídica.

3. Desvio da finalidade do conceito de benefício fiscal

Benefícios fiscais, por definição, são exceções à regra geral de tributação. O Lucro Presumido, ao contrário, é uma opção legal estruturante do sistema tributário, não podendo ser tratado como privilégio fiscal.


Diante desses pontos, é altamente provável que a LC 224/2025 seja judicializada, com teses focadas em:

  • Inconstitucionalidade material
  • Violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica
  • Indevida equiparação de regime de apuração a benefício fiscal

Empresas impactadas podem avaliar medidas judiciais preventivas, inclusive para afastar a aplicação da base majorada, conforme o caso.


O Meu Contador Prime acompanha de perto os desdobramentos legislativos e judiciais sobre o tema e está à disposição para:

  • Avaliar impactos tributários
  • Revisar planejamentos fiscais
  • Analisar a viabilidade de medidas judiciais
  • Fique atento: decisões tomadas agora podem evitar aumento indevido da carga tributária a partir de 2026.

A LC 224/2025 representa uma mudança profunda na tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido. Ao tratar esse regime como benefício fiscal, a norma extrapola conceitos jurídicos consolidados e gera insegurança para o ambiente empresarial.

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