A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças relevantes ao Sistema Tributário Nacional, especialmente ao tratar da redução e redefinição dos critérios para concessão de incentivos e benefícios fiscais. Contudo, um dos pontos que mais tem gerado debates no meio contábil e jurídico é o reenquadramento do regime do Lucro Presumido como benefício fiscal, com a LC nº 224/2025 aumentando a tributação do Lucro Presumido, o que impacta diretamente empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
Na prática, a LC 224/2025 eleva a carga tributária de empresas optantes pelo Lucro Presumido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1º de abril de 2026 para a CSLL. Mas surge a pergunta central: essa alteração é constitucional?
O que muda com a LC 224/2025 no Lucro Presumido?
A nova lei estabelece que, quando a receita bruta anual ultrapassar R$ 5 milhões, haverá um acréscimo de 10% sobre a base de cálculo presumida, apenas sobre o valor excedente.
Como ficam as novas bases de cálculo?
Empresas comerciais e industriais:
- Presunção anterior: 8%
- Nova presunção: 8,8%
- Presunção anterior CSLL: 12%
- Nova Presunção CSLL: 13,2%
Empresas prestadoras de serviços:
- Presunção anterior: 32%
- Nova presunção: 35,2%
- Aplicável tanto ao IRPJ quanto à CSLL
Exemplo prático: empresa de serviços com faturamento de R$ 9 milhões
Uma empresa prestadora de serviços que fatura R$ 9.000.000,00 por ano terá:
- R$ 5 milhões tributados pela base normal
- R$ 4 milhões tributados com base majorada
- Aumento direto do IRPJ e da CSLL, sem considerar a efetiva lucratividade da empresa
Esse ponto é central para a discussão jurídica.
Lucro Presumido é benefício fiscal?
Do ponto de vista técnico-jurídico, não.
O Lucro Presumido é um regime de apuração, previsto em lei, assim como o Lucro Real e o Simples Nacional. Ele não configura isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou incentivo fiscal, mas sim uma forma legal de determinação da base tributável, escolhida pelo contribuinte.
Ao requalificar o Lucro Presumido como benefício fiscal, a LC 224/2025 cria uma distorção conceitual que abre espaço para questionamentos constitucionais.
Possíveis inconstitucionalidades da LC 224/2025
1. Violação ao princípio da capacidade contributiva
A majoração da base de cálculo ocorre independentemente do lucro real da empresa, o que pode levar à tributação excessiva de empresas com margens reduzidas, especialmente médias e pequenas empresas.
2. Ofensa à segurança jurídica
O Lucro Presumido é amplamente utilizado em planejamentos tributários empresariais lícitos. A alteração abrupta do regime, baseada em uma nova classificação jurídica, retira previsibilidade e estabilidade, elementos essenciais à segurança jurídica.
3. Desvio da finalidade do conceito de benefício fiscal
Benefícios fiscais, por definição, são exceções à regra geral de tributação. O Lucro Presumido, ao contrário, é uma opção legal estruturante do sistema tributário, não podendo ser tratado como privilégio fiscal.
Judicialização: o que esperar?
Diante desses pontos, é altamente provável que a LC 224/2025 seja judicializada, com teses focadas em:
- Inconstitucionalidade material
- Violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica
- Indevida equiparação de regime de apuração a benefício fiscal
Empresas impactadas podem avaliar medidas judiciais preventivas, inclusive para afastar a aplicação da base majorada, conforme o caso.
Conclusão
O Meu Contador Prime acompanha de perto os desdobramentos legislativos e judiciais sobre o tema e está à disposição para:
- Avaliar impactos tributários
- Revisar planejamentos fiscais
- Analisar a viabilidade de medidas judiciais
- Fique atento: decisões tomadas agora podem evitar aumento indevido da carga tributária a partir de 2026.
A LC 224/2025 representa uma mudança profunda na tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido. Ao tratar esse regime como benefício fiscal, a norma extrapola conceitos jurídicos consolidados e gera insegurança para o ambiente empresarial.


